Por cada pedido de visto é paga uma taxa de emolumentos que se refere apenas ao tratamento do pedido de visto e não implica a sua emissão visto ou devolução do valor cobrado em caso de recusa.
O pedido de visto é considerado admissível após a cobrança da taxa em vigor.
As taxas em vigor são as seguintes:
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Taxa geral é de 80 euros
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Taxa reduzida é de 40 euros
Aplicação da taxa reduzida
A taxa reduzida é aplicada a:
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Crianças a partir dos 6 e com menos de 12 anos.
Acordos de Facilitação de Vistos UE
- 35 euros para os nacionais de países com que a União Europeia tem acordos de facilitação:
Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bósnia, Geórgia, Macedónia, Moldova, Montenegro, Rússia, Sérvia e Ucrânia.
Isenções
Estão isentos do pagamento de emolumentos:
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Crianças com menos de 6 anos de idade (à data da entrega do pedido de visto);
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Estudantes e professores quando se desloquem em viagens de estudo ou formação;
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Investigadores que se desloquem para efeitos de investigação científica;
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Representantes de organizações sem fins lucrativos até 25 anos de idade que participem em seminários, conferências, eventos culturais/ desportivos organizados por organizações sem fins lucrativos;
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Familiares de nacionais de Estados membros da UE, EEE ou da Suíça.
Informação sobre taxas de câmbio
Os emolumentos são cobrados em euros, na divisa nacional do país terceiro ou na divisa habitualmente utilizada no país terceiro em que é apresentado o pedido.
Se forem cobrados numa divisa diferente do euro, o montante de emolumentos cobrados nessa divisa serão determinados e sujeitos a revisão regular, aplicando-se a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu.
Informação sobre taxas de serviço
O prestador de serviços externo pode cobrar uma taxa de serviço. A referida taxa de serviço não pode ser superior a metade dos emolumentos, independentemente das eventuais reduções ou isenções de pagamento dos mesmos.
Contudo, existem derrogações aplicáveis ao limite mencionado. A taxa de serviço não excede, em princípio, 80 euros nos países terceiros em que Portugal não dispõe de consulado para fins de recolha dos pedidos e não é representado por outro Estado-Membro.
Em circunstâncias excecionais em que o montante anterior não seja suficiente para prestar um serviço completo, pode ser cobrada uma taxa de serviço mais elevada até ao montante máximo de 120 euros.
Custos relativos à garantia impugnatória administrativa
Pelos custos administrativos do tratamento de cada procedimento de utilização de garantia administrativa impugnatória de pedidos de visto, com exceção de pedidos decorrentes de autorizações para reagrupamento familiar — 75 euros (n.º 5 do artigo 15º da Portaria n.º 229/2021 de 28 de outubro)