Os pedidos de visto devem ser solicitados no Posto Consular competente para a análise e decisão dos pedidos de visto, de acordo com o Código de Vistos.
Devem ser apresentados no país de residência legal do requerente, podendo, excecionalmente, ser apresentados num país em que não residam desde que o seu requerente se encontre em situação regular.
O Estado Membro competente para examinar e decidir sobre um pedido de visto uniforme para efeitos de curta duração deve ser:
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O Estado Membro cujo território constitua o único destino da(s) visita(s);
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Se a visita incluir mais de um destino, ou se estiver previsto realizar várias visitas separadas durante um período de dois meses, o Estado-Membro cujo território constitui o destino principal da(s) visita(s) em termos de duração da estada, contada em dias, ou de objetivo da estada; ou,
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Se não puder ser determinado o destino principal, o Estado Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona entrar em primeiro lugar.
Em caso de trânsito deve ser:
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Em caso de trânsito de um só Estado Membro, esse mesmo Estado;
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Em caso de vários Estados Membros, o Estado Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para iniciar o trânsito.
O Estado Membro competente para examinar e decidir sobre um pedido de visto de escala aeroportuária deve ser:
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Em caso de apenas uma escala, o Estado Membro em cujo território se situa o aeroporto de escala;
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Em caso de mais de uma escala aeroportuária (aeroportos diferentes durante a viagem de ida e de regresso), o Estado Membro em que se situa o aeroporto de primeira entrada.