Os pedidos de visto devem ser solicitados no Posto Consular competente para a análise e decisão dos pedidos de visto, de acordo com o Código de Vistos.

Devem ser apresentados no país de residência legal do requerente, podendo, excecionalmente, ser apresentados num país em que não residam desde que o seu requerente se encontre em situação regular.

O Estado Membro competente para examinar e decidir sobre um pedido de visto uniforme para efeitos de curta duração deve ser:

  • O Estado Membro cujo território constitua o único destino da(s) visita(s);

  • Se a visita incluir mais de um destino, ou se estiver previsto realizar várias visitas separadas durante um período de dois meses, o Estado-Membro cujo território constitui o destino principal da(s) visita(s) em termos de duração da estada, contada em dias, ou de objetivo da estada; ou,

  • Se não puder ser determinado o destino principal, o Estado Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona entrar em primeiro lugar.

 Em caso de trânsito deve ser:

  • Em caso de trânsito de um só Estado Membro, esse mesmo Estado;

  • Em caso de vários Estados Membros, o Estado Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para iniciar o trânsito.

 

O Estado Membro competente para examinar e decidir sobre um pedido de visto de escala aeroportuária deve ser:

  • Em caso de apenas uma escala, o Estado Membro em cujo território se situa o aeroporto de escala;

  • Em caso de mais de uma escala aeroportuária (aeroportos diferentes durante a viagem de ida e de regresso), o Estado Membro em que se situa o aeroporto de primeira entrada.

 

  • Partilhe