Os Estados-Membros devem conceder aos nacionais de países terceiros membros da família de cidadãos da União abrangidos pela diretiva todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários.
Quem precisa de visto
Os membros da família «nuclear» têm um direito de entrada e de residência automático, independentemente da sua nacionalidade.
Tipo de visto
A legislação prevê que os nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos da União só sejam obrigados a possuir um visto de entrada em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2018/1806.
Definição de membros de família
De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva (CE) n.º 38/2004 são considerados como membros da família «nuclear»:
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o cônjuge;
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o parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada com base na legislação de um Estado-Membro, se a legislação do Estado-Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas equiparadas ao casamento;
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os descendentes diretos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro nos termos definidos supra; ou,
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os ascendentes diretos que estejam a cargo assim como os do cônjuge ou parceiro nos termos definidos supra.