Para a entrada e permanência de cidadão estrangeiro titular de visto Schengen em Portugal, deve o mesmo deter ou estar em condições de adquirir legalmente, o equivalente a:
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75 € por cada entrada;
-
40 € por cada dia de permanência.
Em alternativa, pode ser apresentado um termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro residente legal.
Informação sobre os meios de subsistência exigidos pelos Estados-membros em caso de representação:
Alemanha
Não é obrigatório dispor de uma determinada quantia por dia. É antes necessário que o pessoal encarregado dos controlos proceda, em cada caso, a uma análise separada. Nessa análise, há que atender às circunstâncias pessoais do estrangeiro em causa, tais como tipo e finalidade da viagem, duração da estada, eventual alojamento em casa de familiares ou amigos e custos de alimentação.
Se não puderem apresentar comprovativos destas circunstâncias ou, pelo menos, fornecer indicações dignas de crédito, os cidadãos de países terceiros devem ter ao seu dispor um montante de 45 euros por dia. Além disso, deve estar garantida a possibilidade de regresso ou de continuação da viagem. Para tal, pode ser apresentado como prova, por exemplo, um bilhete de regresso ou de continuação da viagem.
Os recursos financeiros podem ser comprovados, em especial, mediante numerário, cartões de crédito e cheques, mas também mediante a apresentação:
- de uma garantia legal de uma instituição de crédito autorizada a exercer a sua actividade na República Federal da Alemanha; da Alemanha;
- de uma declaração de garantia por parte do anfitrião;
- de um mandato telegráfico;
- do depósito de uma garantia por parte do anfitrião ou de um terceiro junto das autoridades responsáveis pelas questões ligadas aos estrangeiros e competentes para a estada;
- de um termo de responsabilidade.
Áustria
Segundo a Lei de Estrangeiros, não será admitida entrada no país aos estrangeiros que não tenham residência no território austríaco e não disponham de meios para custeamento das despesas da estada e viagem de regresso.
No entanto, não existem montantes de referência. As autoridades decidirão individualmente de acordo com a finalidade, tipo e duração da estada, pelo que — não contando com o dinheiro em numerário — em função das circunstâncias, podem ser aceites como elementos de prova igualmente cheques de viagem, cartões de crédito, garantias bancárias ou termos de responsabilidade assinados por pessoas a viver na Áustria (e que sejam de boa fé).
Bélgica
A legislação belga requer a comprovação da disponibilidade de meios adequados de subsistência.
a) Estrangeiro residente na casa de um particular
A prova dos meios de subsistência pode ser fornecida através de um compromisso de tomada a cargo, subscrito pela pessoa que hospedará o estrangeiro na Bélgica e legalizado pela administração da comuna em que tal pessoa reside.
O compromisso de tomada a cargo diz respeito às despesas de estada, cuidados médicos, alojamento e repatriamento do estrangeiro, caso este não as possa suportar, de modo a evitar que as mesmas sejam suportadas pelos Poderes Públicos. Deve ser subscrito por uma pessoa solvente e, se se tratar de um estrangeiro, deve ser portador de uma autorização de residência ou de estabelecimento.
Se necessário, pode-se igualmente solicitar ao estrangeiro que forneça a prova da posse de recursos próprios.
Se não possuir nenhum crédito financeiro, deve poder dispor de cerca de € 45 por dia de estada prevista.
b) Estrangeiro residente num hotel
Se o estrangeiro não puder fornecer a prova de um qualquer crédito, deve poder dispor de cerca de € 95 por dia de estada prevista.
Além disso, na maioria dos casos, o interessado deve apresentar um título de transporte (bilhete de avião), que lhe permita regressar ao seu país de origem ou de residência.
Eslováquia
Os recursos financeiros exigidos para cobrir os custos da residência de nacionais de países terceiros no território da República Eslovaca são fixados em 56 euros por pessoa por dia de permanência.
A soma de 56 euros é constituída pelos seguintes montantes:
- 56 euros para alojamento;
- 4 euros para o pequeno-almoço;
- 7,5 euros para o almoço;
- 7,5 euros para o jantar;
- 7 euros para dinheiro de bolso.
Se os custos da residência de nacionais de países terceiros no território da República Eslovaca forem parcialmente cobertos, este facto será tido em conta.
Um convite (termo de responsabilidade) certificado por um serviço da polícia pode substituir os recursos financeiros.
Eslovénia
De acordo a legislação em vigor, antes de entrar no país e a pedido de um agente de polícia, o estrangeiro é obrigado a dar informações sobre os meios na sua posse para garantir a sua subsistência e o regresso ao país de origem ou a continuação da viagem com destino a um país terceiro pela duração da sua estada na República da Eslovénia.
Para comprovar devidamente a posse dos meios de subsistência exigidos, o estrangeiro deve apresentar o montante prescrito em dinheiro ou cheques de viagem, cartões de débito ou de crédito internacionalmente aceites, cartas de crédito ou qualquer outro comprovativo da existência desses meios na República da Eslovénia.
Para comprovar devidamente que pode regressar ao seu país de origem ou viajar para um país terceiro, o estrangeiro deve apresentar quer bilhetes pagos quer meios suficientes para custear as despesas de viagem.
O montante em dinheiro exigido corresponde ao produto da multiplicação das necessidades diárias de subsistência pelo número de dias de permanência do estrangeiro na República da Eslovénia. Se um estrangeiro não dispuser de meios de subsistência garantidos (família, alojamento pago no âmbito de um pacote turístico, etc.), as necessidades diárias de subsistência serão fixadas em 70 EUR, convertidos em SIT à taxa de câmbio diária.
O montante exigido para menores acompanhados pelos pais ou representantes legais corresponde a 50% do valor referido no parágrafo anterior.
Estónia
Os estrangeiros que cheguem à Estónia sem um convite/termo de responsabilidade devem apresentar provas de que dispõem de meios financeiros suficientes para cobrir as despesas da sua estada no país e subsequente partida.
Consideram-se meios financeiros suficientes para cada dia autorizado 0,2 vezes o salário mínimo mensal implementado pelo Governo da República, ou seja, 86 EUR.
Caso contrário, a pessoa que convida o estrangeiro deverá assumir a responsabilidade pelas despesas da sua estada e da sua partida da Estónia.
Finlândia
De acordo com a Lei dos Estrangeiros, estes deverão comprovar, à entrada, que dispõem de meios de subsistência suficientes, considerando tanto a duração da estada prevista e o regresso ao país de origem, como a sua passagem por um país terceiro em que tenham admissão garantida, como ainda que tais meios podem ser legalmente adquiridos.
A avaliação da suficiência ou insuficiência dos meios é feita caso a caso. Para além dos meios, ou bilhetes, necessários à partida e ao alojamento durante a estada, considera-se necessário que possuam cerca de 30 euros por dia, consoante o tipo de alojamento e a eventual existência de um patrocinador.
França
O montante de referência dos meios de subsistência suficientes para a estada prevista por um estrangeiro, ou para o seu trânsito pelo território francês caso se dirija para um país terceiro, corresponde, em França, ao salário mínimo interprofissional (SMIC), calculado diariamente, a partir do valor fixado em 1 de Janeiro do ano em curso.
Este montante é periodicamente atualizado, em função da evolução do custo de vida em França:
- de forma automática, se o índice de preços registar uma subida superior a 2 %,
- por decisão governamental, após parecer da Comissão Nacional de Negociação Coletiva, para decidir uma subida superior à evolução dos preços.
A partir de 1 de janeiro de 2012, o montante diário do SMIC (salário mínimo nacional) ascende a 65,00 EUR.
Os titulares de um comprovativo de alojamento devem possuir um montante mínimo de recursos financeiros, equivalente a metade do SMIC, para poderem permanecer em França. Este montante é, por conseguinte, de 32,50 EUR por dia.
A partir de 19 de junho de 2014, em caso de não apresentação de uma reserva de hotel como comprovativo de alojamento, o montante diário mínimo de recursos financeiros para permanecer em França ascende a 120,00 EUR. Em caso de reserva hoteleira parcial, o montante diário exigido ascende a 65,00 EUR para o período abrangido pela reserva e 120,00 EUR para o resto da estada.
Grécia
Nos termos desta decisão, o montante de moeda estrangeira de que os nacionais de países que não pertençam à União Europeia devem dispor para entrar na Grécia é fixado em 50 euros por pessoa por dia, e um montante total mínimo de 300 euros para uma estada até 5 dias.
Se o estrangeiro em questão for menor, os montantes referidos sofrem uma redução de 50%.
Hungria
Em conformidade com a legislação relativa à admissão e residência de pessoas com direito de livre circulação e residência, o montante de referência dos meios de subsistência exigidos é fixado em: 10.000HUF por cada entrada de nacionais de países terceiros e de membros da família de cidadãos do EEE ou cidadãos húngaros que sejam nacionais de países terceiros e estejam sujeitos a obrigação de visto.
Ao abrigo da lei relativa à entrada de estrangeiros, os meios de subsistência requeridos para a entrada e estada podem ser certificados mediante a apresentação:
- de dinheiro líquido, em moeda húngara ou estrangeira, ou de meios de pagamento que não sejam em numerário (por exemplo, cheque, cartão de crédito, etc.);
- um termo de responsabilidade válido emitido por um nacional húngaro, por um estrangeiro titular de uma autorização de residência ou de uma autorização de estabelecimento, ou por uma entidade jurídica, se a pessoa que convida o estrangeiro declarar que cobre os custos de alojamento, cuidados de saúde e regresso (repatriamento) do estrangeiro. O termo de responsabilidade será acompanhado da aprovação oficial do serviço de estrangeiros;
- da confirmação da reserva e pagamento adiantado do alojamento e alimentação, através de uma agência de viagens (voucher);
- de qualquer outra prova credível.
Islândia
A lei islandesa estipula que os cidadãos estrangeiros devem provar que possuem dinheiro suficiente para a sua subsistência na Islândia e a viagem de regresso.
Na prática, o montante de referência é de 4000 ISK por pessoa. No caso das pessoas cujas despesas de estada são suportadas por um terceiro, este montante é dividido por dois. Por cada entrada, o montante total mínimo é de 20000 ISK.
Itália
A directiva pelas autoridades italianas sobre a "Definição dos meios de subsistência para a entrada e permanência dos estrangeiros no território do Estado", estipula que:
- a disponibilidade dos meios de subsistência pode ser comprovada mediante apresentação de valores ou de garantias bancárias, de apólices de contratos de seguros ou de títulos de crédito equivalentes, ou ainda de documentos comprovativos do pagamento prévio de serviços ou de certificados que comprovem a posse de rendimentos no território nacional;
- as quantias monetárias fixadas pela presente directiva serão reavaliadas anualmente, após aplicação dos índices relativos à variação média anual, elaborada pelo ISTAT e calculada com base no índice geral dos preços no consumidor relativos aos géneros alimentícios, bebidas, transportes e serviços de alojamento;
- o estrangeiro deverá indicar que dispõe de um alojamento aceitável no território nacional e que detém a soma necessária para o regresso, igualmente comprovável mediante apresentação do bilhete de volta;
- os meios de subsistência mínimos necessários à pessoa para a emissão do visto ou para a entrada no território nacional por motivos turísticos são definidos de acordo com a seguinte tabela.
Lituânia
A Legislação em vigor estabelece o montante dos meios de subsistência que deve dispor um estrangeiro que dê entrada na Lituânia, corresponde a 40€ por dia.
Luxemburgo
A legislação luxemburguesa não estipula quaisquer quantitativos de referência, objecto de controlo na fronteira. O agente de controlo decide caso a caso se um estrangeiro que se apresenta na fronteira dispõe de meios de subsistência suficientes. Para o efeito, aquele atende designadamente ao objectivo da estada e ao tipo de alojamento.
Noruega
Segundo a lei norueguesa sobre imigração, pode recusada a entrada a qualquer cidadão estrangeiro que não possa provar que dispõe de meios suficientes para a sua estada no país e para a viagem de regresso, ou que pode contar com tais meios.
Os montantes considerados necessários são fixados a título individual, sendo estas decisões tomadas caso a caso. É tida em conta a duração da estada, o facto de o estrangeiro ficar alojado com a sua família ou em casa de amigos, o facto de dispor de um título de transporte para a viagem de regresso e o facto de ser dada uma garantia para a estada (a título indicativo, é considerado suficiente um montante de 500 NOK por dia para os visitantes que não ficam alojados com a família ou em casa de amigos).
Países Baixos
No que respeita à verificação dos meios de subsistência, o montante de referência ascende actualmente a € 34 por pessoa e por dia.
Este critério continua a ser aplicado com flexibilidade dado que a apreciação do montante relativo aos meios de subsistência é feita designadamente em função do período de estada previsto, do motivo da viagem e da situação pessoal do interessado.
República Checa
Os montantes dependem do atual nível mínimo de subsistência e variam em função da duração prevista da estada de curta duração no território da República Checa:
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Para estadas inferiores a 30 dias – 0,5 vezes o mínimo de subsistência (montante atual – novembro de 2017 – 2 200 CZK) para cada dia de estada, ou seja, 1 100 CZK por dia;
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Para estadas superiores a 30 dias – 15 vezes o mínimo de subsistência (montante atual – novembro de 2017 – 2.200 CZK), ou seja, 33 000 CZK ; este montante é aumentado para o dobro do mínimo de subsistência por cada mês completo de estada prevista no território, ou seja, mais 4 400 CZK por cada mês;
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Os nacionais de país terceiro com menos de 18 anos devem provar que dispõem de metade dos montantes acima referidos.
As declarações de tomada a cargo e as cartas de garantia dos anfitriões (termo de responsabilidade) podem igualmente constituir um comprovativo de meios de subsistência suficientes.
O nacional de país terceiro que tencione estudar no território pode apresentar, como prova de que dispõe de fundos suficientes para a sua estada, um documento em que uma autoridade pública ou uma entidade jurídica se compromete a cobrir a estada do nacional de país terceiro mediante o pagamento de fundos equivalentes ao mínimo de subsistência (montante atual – novembro de 2017 – 2 200 CZK) para um 1 mês de estada prevista, ou um documento a confirmar que todos os custos relacionados com os estudos e a estada serão cobertos pela organização que recebe o estudante (escola). Se o montante referido no compromisso não atingir esse montante, o nacional de país terceiro terá de apresentar um documento que comprove que dispõe de fundos equivalentes à diferença entre o mínimo de subsistência (montante atual – novembro de 2017 – 2 200 CZK) e o montante do compromisso para o período de estada prevista, que, no entanto, não pode ser superior a seis vezes o mínimo de subsistência (atualmente 13 200 CZK). O documento relativo aos meios de subsistência para efeitos de residência pode ser substituído por uma decisão ou um acordo sobre a atribuição de um subsídio obtido ao abrigo de um tratado internacional que vincule a República Checa.
Suécia
Desde 2011, o montante de referência estabelecido pela legislação sueca para atravessar a fronteira é de 450 SEK por dia.
Suíça
A lei suíça relativa aos estrangeiros estabelece que os cidadãos estrangeiros devem dispor dos meios financeiros necessários para a sua estada sem contudo precisar as modalidades. A prática administrativa é a seguinte:
- o cidadão estrangeiro que assume pessoalmente as despesas da sua estada na Suíça deve comprovar que dispõe de cerca de 100 francos suíços diários. O estudante que possa legitimar-se através de um cartão de estudante válido deve dispor de cerca de 30 francos suíços diários;
- o cidadão estrangeiro que resida na casa de um particular pode apresentar prova dos meios de subsistência através de uma declaração de tomada a cargo assinada pela pessoa que o hospeda na Suíça. A autoridade competente dá um aviso prévio sobre a solvabilidade do “hospedeiro”. A declaração de tomada a cargo engloba as despesas não cobertas pela colectividade ou por fornecedores privados de prestações médicas durante a estada do cidadão estrangeiro, ou seja, as despesas de subsistência, as despesas de acidentes e de doença bem como as despesas de regresso, na acepção de um reconhecimento de dívida irrevogável, fixada em 30 000 francos suíços. Podem ser fiadores as pessoas maiores de idade, nacionais da Suíça ou do Principado do Liechtenstein e que residam num destes dois Estados, as pessoas maiores de idade titulares de uma autorização de residência (unicamente Título B) ou de estabelecimento suíço válido e as pessoas inscritas no registo de comércio.