Documentação geral
-
Passaporte ou outro documento de viagem válido por mais 3 meses para além da duração da estada prevista;
-
Duas fotografias iguais, tipo passe, actualizadas e em boas condições de identificação do requerente;
-
Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento (*);
-
Comprovativo da situação regular caso seja de outra nacionalidade que não a do país onde solicita visto;
-
Certificado de registo criminal do país de origem ou do país onde o requerente resida há mais de um ano (os menores de 16 anos estão isentos da apresentação dos documentos relativos ao registo criminal);
-
Comprovativo de condições de alojamento;
-
Comprovativo da existência de meios de subsistência tal como definidos por portaria dos membros do Governo competentes;
- A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão nacional ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal.
(*) Alerta-se que este requisito poderá ser dispensado no caso de Acordo Bilateral/Internacional entre Portugal o país de origem relativo a assistência médica que habilita determinados beneficiários com seguro reconhecido, como por exemplo no caso do Brasil (PB4) e Reino Unido (S1).
Documentação específica relativa ao objetivo da estada
Exercício de atividade profissional subordinada
-
Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse;
-
Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação profissional (*);
-
Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal.
-
Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de contrato ou promessa de contrato de trabalho.
-
A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de termo de responsabilidade subscrito pela entidade de acolhimento de trabalhadores.
(*) O artigo 193.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, suspende a fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência, introduzindo alterações temporárias no disposto neste artigo 59.º, nos mesmos termos: "Durante o ano de 2021, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do n.º 5 do referido artigo.".
Exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Actividade profissional independente:
- Contrato de sociedade ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e, se aplicável declaração emitida pela entidade competente em como se encontra habilitado a exercer a actividade em Portugal;
Imigrantes empreendedores:
-
Tenham efetuado operações de investimento;
-
Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada ou,
-
Declaração do IAPMEI Agência para a Competitividade e Inovação I.P., comprovativa de celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, conforme Artigo 6o do Despacho Normativo n.º 4/2018 do Ministro da Economia, de 2 de Fevereiro, que regulamenta o programa «Startup Visa».
Para atividade docente, altamente qualificada ou cultural e atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado
Para actividade docente, altamente qualificada ou cultural (art. 61.º):
-
Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou,
-
Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou,
-
Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou,
-
Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize em território nacional uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como tal definida na lei; ou,
-
Carta convite emitida por centro de investigação.
- Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho. A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de apresentação de termo de responsabilidade pela entidade de acolhimento de trabalhadores.
Para actividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado (art. 61.º-A):
-
Contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);
-
No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;
-
No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à actividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho. Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.
- Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho. A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de apresentação de termo de responsabilidade pela entidade de acolhimento de trabalhadores.
Em caso de dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.
Investigação, estudo, intercâmbio de estudantes de ensino secundário, estágio e voluntariado
Para investigadores:
Contrato de trabalho ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.
Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos da legislação em vigor estão dispensados de apresentar seguro de saúde ou equivalente, contrato de trabalho ou convenção, seguro de viagem ou meios de subsistência.
Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções ou bolsas de estudo.
Estão dispensados de apresentação de prova de suficiência de meios de subsistência os investigadores beneficiários de bolsa de investigação.
Os investigadores admitidos em centros de investigação ou de ensino superior oficialmente reconhecidos (Artigo 91o-B da Lei 23/2007) estão dispensados de documento comprovativo dos meios de subsistência.
Para estudo no ensino superior:
Comprovativo em como preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.
Os estudantes de ensino superior instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos da legislação em vigor estão dispensados de apresentar seguro de saúde ou equivalente, de comprovar condições de admissão ou em como foi aceite em instituição de ensino superior, seguro de viagem ou meios de subsistência.
Documento emitido por estabelecimento de ensino em como foi admitido ou preeenche condições de admissão. Este documento é dispensado no caso de ser beneficiário de bolsa de estudo.
Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções ou bolsas de estudo.
São dispensados da prova de suficiência de meios de subsistência os estudantes beneficiários de uma bolsa de estudo, assim como os nacionais de Estados terceiros de língua oficial portuguesa.
Para estudante do ensino secundário:
Ter sido aceite num estabelecimento de ensino; ter idade conforme limites fixados na portaria; e, ser acolhido por família ou ter alojamento assegurado em instalações adequadas, durante o período da estada.
Declaração do estabelecimento de ensino em que o aluno foi admitido; documento comprovativo de acolhimento por família, ou documento comprovativo de alojamento. Sendo bolseiro do Instituto Camões é dispensado de apresentação de documento comprovativo de admissão bem como prova de meios de subsistência.
Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções ou bolsas de estudo.
No caso de intercâmbio de estudantes, a prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de apresentação de termo de responsabilidade pela organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes.
Para efeitos de estágio:
Comprovar ter sido aceite como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve conter:
-
Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes de aprendizagem;
-
Duração e horário da formação;
-
Localização e condições de supervisão do estágio;
-
Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;
-
Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça ilegalmente em território nacional.
Para os efeitos de prova de meios de subsistência, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções ou bolsas de estudo. A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de apresentação de termo de responsabilidade pela entidade de acolhimento de estagiários.
Para voluntariado:
Comprovar que tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso; e, que a entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.
A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através de apresentação de termo de responsabilidade pela organização responsável por programas de voluntariado.
Reagrupamento familiar
-
Notificação do deferimento do reagrupamento familiar entregue pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
-
Comprovativo do parentesco invocado: certidão de nascimento ou de casamento;
-
Para menores ou incapazes, autorização de viagem de quem exerça o poder paternal ou tutela.
Fixação de residência de reformados, religiosos e pessoas que vivam de rendimentos
Para religiosos:
Certificado da igreja ou comunidade a que pertençam, desde que reconhecidas pela ordem jurídica portuguesa.
Para reformados:
Documento comprovativo de montante da reforma.
Para pessoas que vivam de rendimentos próprios:
Documento comprovativo de rendimentos provenientes de bens móveis ou imóveis, ou da propriedade intelectual, ou ainda de aplicações financeiras.
Os documentos indicados são os documentos base, sem prejuízo de o Posto Consular poder arrogar-se o direito de solicitar documentação adicional.