Um dos requisitos obrigatórios na instrução de um pedido de visto de longa duração é a prova em como o requerente dispõe de meios de subsistência que lhe permitam viver em Portugal, ou que estará em condições de os vir a obter após a sua entrada.
O critério de determinação dos meios de subsistência toma por referência à retribuição mínima mensal garantida que, em 2022, é de 705€, líquida de quotizações para a segurança social com uma valoração per capita em cada agregado familiar, a saber:
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Primeiro adulto 100%;
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Segundo ou mais adultos 50%;
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Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30%.
Consoante o motivo e a duração da estada deve apresentar comprovativo do seguinte:
Estada Temporária (período inferior a 1 ano)
Tratamento médico e efeitos de acompanhamento
O requerente de visto de estada temporária para efeitos de tratamento médico deve dispor de meios de subsistência, de acordo com os critérios em vigor, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, podendo ser inferiores ou dispensados quando aquele comprove:
a) O pagamento antecipado do internamento ou do tratamento ambulatório em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido; ou
b) Ter assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório através de Acordos de Cooperação nesse sentido; ou
c) Ter alojamento e ou alimentação assegurados durante a respectiva estada ou quando apresente termo de responsabilidade, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Com as devidas adaptações, estes critérios são igualmente aplicáveis a acompanhantes de familiar sujeito a tratamento médico.
Transferência de trabalhadores de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio ou nos casos excepcionais devidamente fundamentados
O requerente de visto de estada temporária para efeitos de transferência de trabalhadores deve dispor de meios de subsistência, de acordo com os critérios em vigor, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, excepto se o contrário resultar dos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, podendo ser comprovada a disponibilidade dos mesmos pela entidade que em território nacional receba os serviços ou que preste a formação profissional.
Exercício de uma actividade profissional independente
O requerente de visto de estada temporária para o exercício de uma actividade profissional independente deve dispor de meios de subsistência, de acordo com os critérios em vigor, assegurada pelo número de meses de duração previsível da permanência, sendo aferidos pela sua disponibilidade em território nacional, designadamente através de contrato ou promessa de contrato de trabalho;
Exercício de actividade de investigação, de actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada
O requerente de visto de estada temporária para o exercício de actividade de investigação, de actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada deve dispor de meios de subsistência, de acordo com os critérios em vigor, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, podendo ser inferiores ou dispensados quando a entidade pública ou privada que o admita os garanta, por qualquer forma.
Exercício de actividade desportiva amadora
O requerente de visto de estada temporária para o exercício de actividade desportiva amadora deve dispor de meios de subsistência equivalentes a 50 % da RMMG líquida de quotizações para segurança social, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, podendo ser aceites rendimentos inferiores quando o termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo assuma, ainda, as despesas de alimentação do requerente.
Residência (período superior a 1 ano)
Exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente
O requerente de visto de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente deve dispor meios de subsistência, de acordo com os critérios em vigor, assegurados por um período não inferior ao máximo admissível, da mesma lei, sendo aferidos pela sua disponibilidade em território nacional, designadamente através de contrato ou promessa de contrato de trabalho;
Exercício de actividade de investimento
O requerente que pretenda investir em Portugal deve dispor de meios de subsistência, de acordo com os critérios em vigor, assegurados por um período não inferior a 12 meses.
Exercício de actividade de investigação, de actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada
O requerente de visto Exercício de actividade de investigação, de actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada deve dispor de meios de subsistência deve dispor de meios de subsistência, de acordo com os critérios em vigor, assegurados por um período não inferior a 12 meses, podendo privada que o admita os garanta, por qualquer forma.
Para estudo ou para participação num programa de intercâmbio de estudantes deve dispor de meios de subsistência determinados deve dispor de meios de subsistência, de acordo com os critérios em vigor, assegurados por um período de 12 meses ou pelo número de meses de permanência do requerente, quando participe em programa de intercâmbio, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando comprove ter também assegurada a alimentação.
Para estágio profissional ou para voluntariado deve dispor de meios de subsistência, de acordo com os critérios em vigor, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência do requerente, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando comprove ter também assegurada a alimentação.
requerente de visto de residência deve dispor de meios de subsistência deve dispor de meios de subsistência, de acordo com os critérios em vigor, a comprovar pelos seguintes meios:
a) No caso de cidadão estrangeiro reformado, através de documento comprovativo do respectivo rendimento, bem como da garantia do seu recebimento ou disponibilidade de outros rendimentos em território nacional;
b) No caso de cidadão estrangeiro que viva de rendimentos de bens móveis ou imóveis, da propriedade intelectual ou de aplicações financeiras, através de documento comprovativo da existência e montante de tais rendimentos, bem como da sua disponibilidade em Portugal.
Cidadão estrangeiro com a qualidade de ministro de culto, membro de instituto de vida consagrada ou que exerça profissionalmente actividade religiosa e que, como tal, seja certificado pela Igreja ou comunidade religiosa a que pertença, através de declaração dos órgãos competentes da respectiva Igreja ou comunidade religiosa devidamente reconhecida nos termos da ordem jurídica portuguesa, deve dispor de meios de subsistência, de acordo com os critérios em vigor, assegurados por período não inferior a 12 meses, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando comprove ter também assegurada a alimentação.