O regime ARI – Autorização de Residência para Investimento - em vigor desde 2012-, dá a possibilidade a investidores estrangeiros de requerer uma autorização de residência para atividade de investimento, mediante a realização de uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade unipessoal por quotas, que conduza à concretização de, pelo menos, um dos tipos de investimento previstos na Lei e por um período mínimo de cinco anos.
O cidadão estrangeiro a quem seja autorizada uma ARI têm o direito a:
-
Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
-
Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
-
Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
-
Beneficiar de reagrupamento familiar;
-
Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º23/2007, de 4 julho, com a atual redação);
-
Possibilidade de solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º37/81, de 3 outubro, com a atual redação).
Quem pode solicitar?
Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos.
Para preenchimento do requisito quantitativo, podem requerer a ARI os investidores que concretizem o investimento numa das possibilidades previstas na Lei:
-
A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;
-
A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
-
A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
-
Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
-
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
-
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
-
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
-
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
Documentação geral
-
Requerimento inicial (através do modelo aprovado) onde conste a autorização para a consulta do Registo Criminal Português;
-
Autorização para recolha prévia de dados biométricos (caso pretendido, mediante pedido);
-
Passaporte ou outro documento de viagem válido;
-
Comprovativo da entrada e permanência legal em Território Nacional (TN);
-
Para as situações em que o requerente permanece em TN, comprovativo de que é abrangido por proteção na saúde, designadamente:
-
Documento que ateste que está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde, ou;
-
Documento que demonstre que é titular de seguro de saúde reconhecido internacionalmente pelo período temporal da residência legal solicitada ou em que conste a faculdade da renovação automática da respetiva apólice.
-
-
Certificado de registo criminal do país de origem, ou do país (ou países) onde resida há mais de um ano, quando não resida naquele – (certificado por representação diplomática ou consular portuguesa). Deve ter sido emitido até 3 meses antes da apresentação de toda a documentação legalmente exigida e traduzido para língua portuguesa (nos termos do artigo 172.º do Código do Notariado ou nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março);
-
Declaração sob Compromisso de Honra, pela qual o requerente declara que cumprirá os requisitos quantitativos e temporais mínimos da atividade de investimento em TN;
-
Prova da situação contributiva regularizada mediante apresentação de declaração negativa de dívida emitida, com uma antecedência máxima de 45 dias, pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas entidades;
-
Recibo do pagamento da taxa de análise do pedido de ARI.
Documentação e informação específica por tipo de investimento
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros
O requerente terá que demonstrar que efetuou o investimento no valor mínimo exigido, podendo fazê-lo individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio, devendo apresentar o comprovativo de transferência internacional (e efetiva), consoante a modalidade de investimento:
-
Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo igual ou superior a 1,5 milhões de euros, resultante de uma transferência internacional (e efetiva), ou de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas;
-
No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, nomeadamente obrigações do tesouro, certificados de aforro ou certificados do tesouro, certificado comprovativo atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, emitida pela Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública – IGCP, E.P.E., de instrumentos de valor igual ou superior a um milhão de euros, bem como declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em Território Nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional (e efetiva) de capitais para a realização do investimento;
-
No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em Território Nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional (e efetiva) de capitais para a realização do investimento;
-
No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador, depositados junto de depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário, bem como declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em Território Nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional (e efetiva) de capitais para a realização do investimento;
-
No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo emitente, bem como declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em Território Nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional (e efetiva) de capitais para a realização do investimento); ou,
-
No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema centralizado, bem como declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em Território Nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional (e efetiva) de capitais para a realização do investimento;
-
No caso de aquisição de participação social não abrangida nos casos anteriores, certidão do registo comercial que ateste a detenção da participação, e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor, bem como declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em Território Nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional (e efetiva) de capitais para a realização do investimento;
-
Certidão do registo comercial, caso o investimento seja feito através de sociedade unipessoal por quotas, que demonstre ser o requerente o sócio.
Mais informação poderá ser obtida no Portal do SEF.
Para investimento por via da criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho
- Certidão da Segurança Social atestando a inscrição dos trabalhadores e os contratos individuais de trabalho celebrados.
- Se o investimento for realizado através de sociedade unipessoal por quotas: certidão do registo comercial, que demonstre ser o requerente o sócio.
- Este requisito pode ser reduzido em 20% (8 postos de trabalho) quando seja efetuado em território de baixa densidade (nível de NUT III com menos de 100 habitantes por Km2 ou PIB per capita inferior a 75% da média nacional).
Mais informação poderá ser obtida no Portal do SEF.
Para investimento por via da aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros
Para este tipo de investimento, o Investidor terá que demonstrar que tem a propriedade dos bens imóveis (ou estando impossibilitado, através de contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros), podendo fazê-lo da seguinte forma:
-
Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que o Requerente ARI invista valor igual ou superior a 500 mil euros;
-
Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio;
-
Onerá-los, na parte que exceder o montante de 500 mil euros;
-
Dá-los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.
Os imóveis adquiridos nesta modalidade de investimento que se destinem a habitação, apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
Documentos:
-
Título aquisitivo dos bens imóveis ou contrato-promessa de compra e venda dos mesmos (com sinal igual ou superior a 500 mil euros);
-
Declaração de uma instituição de crédito autorizada ou registada em Território Nacional junto do Banco de Portugal atestando a transferência internacional (e efetiva) de capitais para a sua aquisição ou para o pagamento, a título de sinal no contrato de promessa de compra e venda, de valor igual ou superior a 500 mil euros do imóvel, ou imóveis, que consubstanciam o investimento ARI;
-
Certidão da conservatória do registo predial, com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição, que se encontre válido, fundado no contrato-promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com sinal igual ou superior a 500 mil euros;
-
Caderneta predial do imóvel, sempre que legalmente possível; Se a aquisição do imóvel for feita através de sociedade unipessoal por quotas, ou esta for a promitente-compradora: Certidão do registo comercial, que demonstre ser o requerente o sócio.
O valor deste investimento pode ser reduzido em 20% (400 mil Euros) quando seja efetuado em território de baixa densidade (nível de NUT III com menos de 100 habitantes por km2 ou PIB per capita inferior a 75% da média nacional).
Este tipo de investimento pode ser realizado individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que o Requerente seja o sócio.
Mais informação poderá ser obtida no Portal do SEF.
Aquisição e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis, no montante global igual ou superior a 350 mil euros
Aquisição e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis, no montante global igual ou superior a 350 mil euros em que:
-
A construção do imóvel deve ter sido concluída há, pelo menos, 30 anos, ou
-
O imóvel tem de estar localizado em área de reabilitação urbana (ainda que possa ter menos de 30 anos).
Os imóveis adquiridos nesta modalidade de investimento que se destinem a habitação, apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
Documentos:
-
Título aquisitivo da compra e venda do bem imóvel;
-
Certidão da conservatória do registo predial, com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos;
-
Caderneta predial do imóvel atualizada;
-
Declaração de uma instituição financeira autorizada ou registada em Território Nacional junto do Banco de Portugal atestando a transferência internacional (e efetiva) de capitais (em conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular, ou de quota parte no montante elegível) para a aquisição e realização de obras de reabilitação do bem imóvel; Documentos relativos à reabilitação do imóvel:
-
Comprovativo de apresentação de (i) pedido de informação prévia, ou (ii) comunicação prévia ou (iii) pedido de licenciamento das obras de reabilitação, e se for o caso, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente a atestar que o imóvel se encontra em área de reabilitação urbana; ou
-
Contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação do imóvel adquirido, celebrado com pessoa jurídica que se encontre habilitada pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P.
-
Deve ainda juntar ao contrato de empreitada, o recibo de quitação do preço ou, em caso de impossibilidade de apresentar este recibo por motivo que lhe não seja imputável, declaração de ter efetuado depósito, de montante igual ou superior ao do preço da empreitada, em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal para conta de depósitos, livre de ónus e encargos.
-
Se existir um diferencial entre o preço da aquisição do imóvel e o valor mínimo do investimento exigido (por ex., quando o requerente não apresenta o contrato de empreitada), deve apresentar comprovativo do depósito deste diferencial em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular.
-
-
Se a aquisição e reabilitação do imóvel for feita através de sociedade unipessoal por quotas: certidão do registo comercial, que demonstre ser o Requerente o sócio.
O valor deste investimento pode ser reduzido em 20% (280 mil Euros) quando seja efetuado em território de baixa densidade (nível de NUT III com menos de 100 habitantes por Km2 ou PIB per capita inferior a 75% da média nacional).
O imóvel pode ser adquirido em regime de compropriedade, desde que o requerente ARI invista valor igual ou superior a 350 mil euros, na aquisição e reabilitação, bem como através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio.
Pode ser adquirido um imóvel, ou um conjunto de imóveis, cujo valor de aquisição e reabilitação seja igual ou superior a 350 mil euros.
O Requente ARI pode ainda onerar o imóvel adquirido, na parte que exceder o montante de 350 mil euros, bem como arrendar o imóvel ou dá-lo de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.
Mais informação poderá ser obtida no Portal do SEF.
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional
Para este tipo de investimento, o Requerente tem que demonstrar que efetuou o investimento no valor mínimo exigido, podendo fazê-lo individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas, de que seja o sócio.
O Requerente deve apresentar os seguintes documentos:
-
Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional (e efetiva) de capitais, no montante igual ou superior a 350 mil euros, para conta bancária de que seja titular;
-
Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no Sistema Científico e Tecnológico Nacional, atestando a transferência efetiva do capital investido.
Se o investimento for feito através de sociedade unipessoal por quotas: certidão do registo comercial, que demonstre ser o Requerente o sócio.
O valor deste investimento pode ser reduzido em 20% (280 mil euros) quando seja efetuado em território de baixa densidade.
Mais informação poderá ser obtida no Portal do SEF.
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional
Para este tipo de investimento, o Requerente tem que demonstrar que efetuou o investimento no valor mínimo exigido, podendo fazê-lo individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio.
O Requerente deve apresentar os seguintes documentos:
-
Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais no montante igual ou superior a 250 mil Euros para conta bancária de que seja titular;
-
Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais ouvido o Serviço da área da cultura com atribuições sobre o sector, atestando a transferência efetiva do capital.
Se o investimento for feito através de sociedade unipessoal por quotas: certidão do registo comercial, que demonstre ser o Requerente o sócio.
O valor deste investimento pode ser reduzido em 20% (200 mil euros) quando seja efetuado em território de baixa densidade.
Mais informação poderá ser obtida no Portal do SEF.
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional
Para este tipo de investimento, o Requerente tem que demonstrar que efetuou o investimento no valor mínimo exigido, podendo fazê-lo individualmente através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio.
O Requerente deve apresentar os seguintes documentos:
-
Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional (e efetiva) de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, para conta bancária que seja titular;
-
Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos (Emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da Lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual);
-
Declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do respetivo plano de capitalização; Se o investimento for feito através de sociedade unipessoal por quotas: certidão do registo comercial, que demonstre ser o Requerente o sócio.
Mais informação poderá ser obtida no Portal do SEF.
Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos
O Requerente deve apresentar os seguintes documentos:
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
Mais informação poderá ser obtida no Portal do SEF.
Legislação aplicável
-
Lei de Estrangeiros - Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e suas posteriores alterações. Em particular o Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, a Lei n.º63/2015 de 30 de junho e a Lei n.º102/2017, de 28 de agosto [em particular, a alínea d) do n.º1 do Artigo 3º e Artigo 90º-A];
-
Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, e suas posteriores alterações, em particular, o Decreto Regulamentar, n.º 15-A/2015, de 2 de setembro [artigos 65º a 65º-K];
-
Despacho n.º 2360/2017 de 20 de março (regulamentação do investimento no sector cultural);
-
Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho (Delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), que se constituam como um incentivo ao desenvolvimento dos territórios do interior);
- Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro (Tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos relativos a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros).
Sem prejuizo da informação acima prestada, mais informações podem ser obtidas no portal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.